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Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Judiciário - Página 3842

s termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-92507.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema nº

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631

Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Judiciário - Página 3563

ubseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-92507.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007

Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Judiciário - Página 6191

31, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Não obstante, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-92507.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendime

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007 92507.2016.5.05.0281 0000500-72.2011.5.02.0431

Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Judiciário - Página 3616

constitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-92507.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observa

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007 92507.2016.5.05.0281 0000500-72.2011.5.02.0431 92507.2016.5.05.0281 0001335-78.2012.5.19.0002

Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (TRT4) - Judiciário - Página 785

ribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021 785 A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-92507.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base no

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007 92507.2016.5.05.0281 0000500-72.2011.5.02.0431 92507.2016.5.05.0281 0001335-78.2012.5.19.0002 92507.2016.5.05.0281 0021462-03.2017.5.04.0512

Tribunal Superior do Trabalho (TST) - Judiciário - Página 1824

" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Código para aferir autenticidade deste caderno: 159830 1824 Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-92507.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências le

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007 92507.2016.5.05.0281 0000500-72.2011.5.02.0431 92507.2016.5.05.0281 0001335-78.2012.5.19.0002 92507.2016.5.05.0281 0021462-03.2017.5.04.0512 33400-79.2005.5.15.0036 10616-21.2013.5.18.0012 736-88.2010.5.04.0403 92507.2016.5.05.0281

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pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-92507.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base no

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pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-92507.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base no

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007 92507.2016.5.05.0281 0000500-72.2011.5.02.0431 92507.2016.5.05.0281 0001335-78.2012.5.19.0002 92507.2016.5.05.0281 0021462-03.2017.5.04.0512 33400-79.2005.5.15.0036 10616-21.2013.5.18.0012 736-88.2010.5.04.0403 92507.2016.5.05.0281 92507.2016.5.05.0281 0021135-66.2018.5.04.0013 92507.2016.5.05.0281 0020489-80.2018.5.04.0005

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vedado pela Súmula 126 do TST. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Assim, a decisão é consentânea com a atual e notória jurisprudência firmada no julgamento do E-RR-92507.2016.5.05.0281, bem como está em consonância com a Súmula Fundamentação 331, V, do TST, o que obsta o seguimento do recurso, conforme o ROT - 0020522-30.2019.5.04.0104 di

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Processo(s) relacionado(s): 92507.2016.5.05.0281 0001025-42.2017.5.05.0631 92507.2016.5.05.0281 0101180-30.2016.5.01.0007 92507.2016.5.05.0281 0000500-72.2011.5.02.0431 92507.2016.5.05.0281 0001335-78.2012.5.19.0002 92507.2016.5.05.0281 0021462-03.2017.5.04.0512 33400-79.2005.5.15.0036 10616-21.2013.5.18.0012 736-88.2010.5.04.0403 92507.2016.5.05.0281 92507.2016.5.05.0281 0021135-66.2018.5.04.0013 92507.2016.5.05.0281 0020489-80.2018.5.04.0005 92507.2016.5.05.0281 0020522-30.2019.5.04.0104